PEC 241/2016: o novo regime fiscal e seus possíveis impactos – Nota Técnica do Dieese

PEC 241/2016: o novo regime fiscal e seus possíveis impactos – Nota Técnica do Dieese

Nota Técnica do Dieese de setembro de 2016/número 161.dieese

A revisão da meta de ajuste fiscal

A elaboração da proposta para o ajuste fiscal no curto prazo consolida o processo iniciado em maio passado, com a aprovação da nova meta de resultado primário2 do setor público para o ano e, consequentemente, a modificação da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016 (Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015). O primeiro passo da mudança na meta fiscal foi dado em 28 de março de 2016, quando o governo de Dilma Rousseff enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei que, entre outras coisas, previa tal medida. O Projeto de Lei no1 de 2016-CN previa um superávit de R$ 2,7 bilhões, podendo chegar a um déficit de R$ 96,7 bilhões3.

Apesar de o projeto de lei ainda estar em tramitação no Congresso Nacional, no dia 23 de maio, por meio da Mensagem 282, o governo de Michel Temer o reapresentou, mas com nova definição da meta de resultado primário. O projeto, dessa vez aprovado rapidamente e sem maiores questionamentos, fixou a nova meta da União para déficit de R$ 170,5 bilhões. Esse valor incluiu o déficit primário de R$ 113,9 bilhões4 e R$ 56,6 bilhões referentes aos seguintes passivos e despesas já contratadas:

  •   R$ 19,9 bilhões devidos à Renegociação de Dívida dos Estados e outros Passivos;
  •   R$ 21,2 bilhões pelo Descontingenciamento de Despesas;
  •   R$ 9,0 bilhões para o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
  •   R$ 3,5 bilhões para o Ministério da Defesa; e
  •   R$ 3,0 bilhões para o Ministério da Saúde.1 Também conhecida como despesa não financeira, corresponde ao conjunto de gastos que possibilita a oferta de serviços públicos à sociedade, deduzidas as despesas financeiras. São exemplos os gastos com pessoal, custeio e investimento. Pode ser de natureza obrigatória ou discricionária.
    2 Diferença entre receitas e despesas do governo, excluindo-se da conta as receitas e despesas com juros.3 Valor próximo ao das projeções de mercado feitas à época – as expectativas de mercado reunidas pelo Ministério da Fazenda indicavam, na média, déficit de R$ 109 bilhões em 2016 (mediana: R$ 104 bilhões).
    4 Déficit previsto pelo Ministério da Fazenda (MF) no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias do 2o Bimestre de 2016.

Lei a Análise completa aqui.

Estudo da Consultoria de Orçamento da Camara do congresso avalia impacto do novo regime fiscal em políticas educacionais

Estudo da Consultoria de Orçamento da Camara do congresso avalia impacto do novo regime fiscal em políticas educacionais

A Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira (Conof) do Congresso Nacional elaborou o estudo técnico intitulado “Novo Regime Fiscal constante da PEC 241/16: Análise dos impactos nas políticas educacionais”.

O material, produzido pelo consultor Claudio Riyudi Tanno, tem como finalidade avaliar disposições previstas na proposta de emenda que impactam diretamente os gastos em educação: a limitação da despesa primária total (artigo 102) e a alteração no cálculo dos recursos mínimos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 104).

Para consultar outros estudos e notas, basta acessar a página da Consultoria de Orçamento.

Veja  o PDF do estudo técnico aqui

Análise dos efeitos da PEC no 241 sobre a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) feita por consultoria para Câmara dos Deputados

Análise dos efeitos da PEC no 241 sobre a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) feita por consultoria para Câmara dos Deputados

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira
Marcos Mendlovitz

Estudo Técnico n.o 11/2016

A Proposta de Emenda Constitucional-PEC no 241/2016 altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para instituir Novo Regime Fiscal.

A presente análise restringe-se aos efeitos produzidos à área de educação em face da redação dada pela PEC em comento ao art. 104 do ADCT, posto que a proposta referente ao art. 102 do ADCT fixa limite de gasto dos Poderes da União e não diretamente aos órgãos que realizam despesas com educação. Assim, pela regra do art. 102, a União poderia manter ou até mesmo elevar os gastos com educação em detrimento da redução da programação de outros órgãos.

Segundo a PEC, o art. 104 do ADCT estabelecerá que, a partir do exercício financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos a que se refere o caput do art. 212, da Constituição, corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior corrigidas pela variação do Índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

O art. 212 da Constituição determina que, anualmente, a União aplique em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), no mínimo 18% (dezoito por cento), da receita líquida de impostos (receita de impostos deduzida de transferências constitucionais a Estados e Municípios).

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei no 9.394/96, considera, em seu art. 70, como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI – concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Para verificação do cumprimento do referido limite constitucional de gasto mínimo com educação pela União, o Tesouro Nacional elabora e publica, no Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal (RREO), demonstrativo das receitas e despesas com MDE, em conformidade com o art. 72 da LDB.

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira

A averiguação em comento se faz em relação a despesas liquidadas, com acréscimo, ao final do exercício, do montante inscrito em restos a pagar não-processados1, com base em informações realizadas e registradas no SIAFI pelos órgãos e entidades da Administração Pública.

A tabela abaixo mostra os gastos com MDE – tanto pela aplicação mínima de 18% da Receita Líquida de Impostos quanto pela aplicação efetiva – em comparação à metodologia imposta pela PEC 241, caso a regra tivesse sido aplicada em 2010 com vigência a partir de 2011.

MDE x PEC 241/16 – Simulação 2010 a 2016

Valores em R$ bilhões

EXERCÍCIO

Receita Líq.

de Impostos (RLI)

Aplicação Mínima (18% daRLI)

Aplic.Mín. pelo IPCA (PEC)

Diferença (PEC e regra atual)

Aplicação emMDE (executado)

Aplic.MDE pelo IPCA (PEC)

Diferença (PEC e regra atual)

(1) 2010

173,5

31,2

31,2

33,7

33,7

2011

205,5

37,0

33,0

-4,0

39,8

35,7

-4,1

2012

218,8

39,4

35,2

-4,2

56,0

38,0

-18,0

2013

239,1

43,0

37,2

-5,8

53,9

40,2

-13,7

2014

245,5

44,2

39,4

-4,8

56,8

42,6

-14,2

2015

258,6

46,5

42,0

-4,5

59,4

45,3

-14,1

(2) 2016

259,7

46,7

46,5

-0,3

59,7

50,2

-9,6

Elaboração: CONOF/CD em jun/2016
Fonte: Tesouro Nacional – Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) de 2010 a 2015.

IPCA: IBGE(2010 a 2015). Projeção: BACEN/Sistema de Expectativas de Mercado/Séries de estatísticas consolidadas/mediana (junho/2016)
PIB real: BACEN e CONOF/CD

  1. (1)  RIL em 2010 foi acréscida da dedução da DRU (R$ 14,0 bi) para permitir comparação equânime com os demais exercícios,uma vezque,apartirde2011,aDRUdeixoudeincidirsobrerecursosdestinadosàeducação.Por conseguinte, também foram ajustados os valores da aplicação mínima (18% sobre a RLI sem a DRU) e a aplica- ção em MDE executada na mesma proporção constante do RREO (19,4% sobre a RLI sem a DRU).
  2. (2)  RLI estimada para 2016 com base no decreto de limitação de empenho (Decreto no 8.784 de 7/6/2016). Já a esti- mativa do MDE executado em 2016 foi de 23% da RLI, com base na média dos 2 últimos exercícios.Da análise da tabela acima, observa-se que com a aplicação do mecanismo da PEC 241

haveria redução dos recursos aplicados à educação de tal modo que nem a aplicação efetiva em MDE atingiria o piso constitucional de 18% estabelecido pelo caput do art. 212, exceto em 2016. Somente diante de um cenário de queda na arrecadação de impostos com inflação alta (como está a ocorrer no exercício de 2016 em relação a 2015) é que se verificaria melhora na aplicação dos recursos em comento, ainda assim aquém do projetado em 2016 para a regra atual.

A tabela seguinte aponta que também haveria declínio de recursos destinados à MDE ao se considerar a proposta da PEC 241, com aplicação a partir de 2017.

1 Restos a pagar não-processados são despesas empenhadas, que, embora não tenham alcançado a fase da liquidação, são consideradas gastos do exercício financeiro do empenho por força de dispositivo legal.

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira

MDE x PEC 241/16 – Projeção 2016 a 2015

Valores em R$ bilhões

EXERCÍCIO

Receita Líq.

de Impostos (RLI)

Aplicação Mínima (18% daRLI)

Aplic.Mín. pelo IPCA (PEC)

Diferença (PEC e regra atual)

Aplicação emMDE (executado)

Aplic.MDE pelo IPCA (PEC)

Diferença (PEC e regra atual)

(1) 2016

259,7

46,7

46,7

59,7

59,7

2017

276,7

49,8

50,1

0,3

63,6

64,0

0,4

2018

296,4

53,3

52,9

-0,5

68,2

67,5

-0,6

2019

315,9

56,9

55,5

-1,4

72,7

70,9

-1,7

2020

336,7

60,6

58,0

-2,6

77,4

74,1

-3,3

2021

359,8

64,8

60,6

-4,1

82,8

77,5

-5,3

2022

384,4

69,2

63,3

-5,9

88,4

80,9

-7,5

2023

411,8

74,1

66,2

-7,9

94,7

84,6

-10,1

2024

442,1

79,6

69,2

-10,4

101,7

88,4

-13,3

2025

475,9

85,7

72,3

-13,4

109,5

92,4

-17,1

Elaboração: CONOF/CD em jun/2016
Fonte: Tesouro Nacional – Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) de 2010 a 2015.

Projeção 2017 a 2025 pela variação PIB real e IPCA

PIB real e IPCA (projeção): Relatório Focus-Bacen (até 2020) e Conof/CD com base Focus-Bacen (2012 a 2025) (1) RLI estimada para 2016 com base no decreto de limitação de empenho (Decreto no 8.784 de 7/6/2016). Para os demais exercícios, estimou-se pela variação projetada do PIB real e inflação pelo IPCA. Já a estimativa do MDE

executado em 2016 foi de 23% da RLI, com base na média dos 2 últimos exercícios.

Observa-se que, em 2017, não se vislumbraria perda de recursos na aplicação em despesas de MDE. Entretanto, a partir de 2018, já começaria a haver perda, a qual se acentuaria rapidamente nos exercícios seguintes.

Portanto, de acordo com as projeções da tabela acima, a aplicação do art. 104 do ADCT, proposto pela PEC 241/2016, tenderia a reduzir os recursos aplicados pela União à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE).

Para ler a análise completa veja o PDF aqui

Análise dos efeitos da PEC no 241 sobre a Consultor/CONOF Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Junho/2016 Endereço na Internet: http://www.camara.leg.br e-mail: [email protected] Todos os direitos reservados. Este trabalho poderá ser reproduzido ou transmitido na íntegra,desde que citados os autores e a Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Id–osODeBpJutEadTosI. São vedadas a venda, a reprodução parcial e a tradução, sem autorização prévia por escrito da Câmara dos Deputados. Este trabalho é de inteira responsabilidade de seus autores, não representando necessariamente a opinião da Câmara dos Deputados.

 

Precisamos falar sobre a Proposta de Emenda Constitucional 241 (PEC 241)

Precisamos falar sobre a Proposta de Emenda Constitucional 241 (PEC 241)

Texto da direção da ADUFRJ

Precisamos falar sobre a Proposta de Emenda Constitucional 241 (PEC 241), enviada pelo governo Temer ao Congresso Nacional. Essa proposta representa a perda de esperança para os brasileiros de que possamos vir a ser um país com boa educação.

O gráfico abaixo apresenta dois indicadores. As bolinhas laranja indicam a parcela do produto interno bruto, ou seja, da riqueza anual produzida no país, que é dedicada pelo governo à educação. Seu significado é o nível de esforço que um país faz para investir em educação. Como pode ser percebido, o Brasil tem um nível mediano de esforço, quando comparado com outros países, acima de Armênia, Japão e Noruega, mas abaixo de Tailândia, França e Espanha. As barras azuis representam o gasto governamental por aluno do ensino primário. Ele representa a dimensão de recursos absolutos que são efetivamente usados por aluno do ensino primário. Nesse caso, o Brasil tem um gasto de US$ 3263, bem inferior aos países desenvolvidos, com a Espanha, US$ 6167, e França, US$ 6882, abaixo de alguns países em desenvolvimento como Chile, US$ 3593, e Tailândia, US$ 4020, mas acima de outros países como Colômbia, US$ 1827 e África do Sul, US$ 2315.

Fonte: UNESCO. PPP significa paridade do poder de compra, o que implica ajustar os gastos pelos preços internos. É uma medida como o dólar Big Mac, em que você vê o gasto em educação por aluno de cada país e divide pelo número de Big Macs que consegue comprar com o recurso dedicado a um aluno de educação primária. Depois, multiplica o número de Big Macs pelo custo do Big Mac nos EUA, em US$. Assim, controla-se para o efeito de preços internos diferentes e taxas de câmbio destoantes.

Fonte: UNESCO.
PPP significa paridade do poder de compra, o que implica ajustar os gastos pelos preços internos. É uma medida como o dólar Big Mac, em que você vê o gasto em educação por aluno de cada país e divide pelo número de Big Macs que consegue comprar com o recurso dedicado a um aluno de educação primária. Depois, multiplica o número de Big Macs pelo custo do Big Mac nos EUA, em US$. Assim, controla-se para o efeito de preços internos diferentes e taxas de câmbio destoantes.

 

Os dois indicadores juntos ajudam a entender o problema do financiamento à educação no Brasil. Para atingir o nível de gasto por aluno da Espanha, por exemplo, com o PIB atual, o país deveria dobrar seu nível de esforço, passando a gastar mais de 9% do PIB em educação. Alternativamente, mantendo o mesmo nível de esforço atual, o país deveria esperar 20 anos de crescimento do PIB para alcançar o gasto per capita ibérico em educação.

A PEC 241 segue a direção contrária a essa trajetória. Por um lado, congela o gasto público nos níveis de 2016 por 20 anos. Isso significa que, mesmo que o Brasil tenha um bom desempenho do PIB e venha a dobrar sua arrecadação nos próximos 20 anos, o que seria um pouco melhor do desempenho dos últimos vinte anos, o gasto público permaneceria no mesmo nível absoluto, o que, na prática, implica uma redução do gasto público per capita. Por outro lado, ela retira a cláusula de gastos mínimos em educação e saúde, permitindo assim que o nível de esforço dedicado à educação venha a ser reduzido ao longo do tempo.

Trata-se do maior retrocesso da história republicana. Se há algo que todos os economistas concordam é com a relação entre riqueza e educação. Não existe país desenvolvido mal educado, não existe país justo sem educação para todos. Aprovar a PEC 241 significa assinar um decreto afirmando que o desenvolvimento é proibido.

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