EMENDA Nº 65 / 2016 – Plenário (à PEC nº 55, de 2016)
Dê-se ao art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº 55, de 2016, a seguinte redação:
“Art. 2º A entrada em vigor desta Emenda Constitucional dependerá de sua aprovação em referendo popular, a ser realizado em outubro de 2017.
§ 1º O referendo de que trata o caput será executado na forma prevista pela Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.
§ 2º No caso de rejeição pelo povo, esta Emenda Constitucional não entrará em vigor e nem produzirá efeitos.
§ 3º Em caso de aprovação, esta Emenda Constitucional entrará em vigor e produzirá seus efeitos na data da publicação da homologação do resultado do referendo pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 10, da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.”
JUSTIFICAÇÃO
A PEC nº 55, de 2016, objetiva alterar o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal.
Na prática, ela quer obrigar o Estado brasileiro a gastar menos com despesas primárias durante 20 anos para que, nesse período, sobre mais dinheiro para pagamento dos juros da dívida pública. Isto é, a PEC fará com que os próximos governantes apliquem menos dinheiro em ações de saúde, educação, assistência social, previdência, segurança pública e outras, para que mais recursos possam ser direcionados para o pagamento da dívida pública federal.
No setor da educação, por exemplo, a Constituição prevê investimento mínimo de 18% da receita bruta da União. Mas com a aprovação da PEC, esse índice, em 2028, cairia para 13,7%, segundo o Dieese, Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. No caso da saúde, as estimativas indicam. Que haverá prejuízo de R$ 161 bilhões nos próximos 10 anos e a SF/16462.56139-33 assistência social em R$ 125,6 bilhões. No total, as três áreas sociais receberão R$ 345,14 bilhões a menos caso a PEC seja aprovada.
Vê-se que a PEC é um mecanismo financeiro radical que provocará impactos negativos profundos na execução dos serviços sociais que o povo mais pobre utiliza. Ela promove uma espécie de “suspensão temporária” das garantias individuais e dos direitos sociais da população para aumentar o fluxo de recursos destinados ao pagamento de instituições financeiras e investidores dos títulos da dívida pública federal.
Contudo, o elemento mais radical e draconiano da PEC é impedir ou dificultar que a maioria simples do povo, ou de se seus representantes, possa modificar ou revogar essas regras no futuro. O corte de gastos primários, como o de saúde, educação e segurança, será determinado por uma emenda constitucional, exigindo o voto de pelos menos 60% dos deputados e senadores no futuro para ser modificada ou revogada.
Ela obrigará os atuais e os futuros governantes, os atuais e os futuros congressistas e as atuais e as futuras gerações, – amarrando as mãos daqueles que possam pensar diferente num futuro próximo. Essa forma de proceder irá retirar o direito da maioria simples da população, bem como de seus representantes, de reverter esse quadro, comprometendo as decisões futuras do povo em relação a serviços básicos com uma regra radical que nenhum outro povo do planeta adotou.
Nesse aspecto é preciso ponderar que nenhum dos postulantes ao cargo de Presidente da Repúblicas nas últimas eleições lançou tal iniciativa, bem como que a candidata vencedora defendeu propostas no sentido inverso, isto é, no sentido de garantir os direitos dos cidadãos e os serviços públicos mesmo em tempos de crise econômica e financeira. Sendo assim, é possível inferir que a maioria do povo não concordou com a tese que está presente na PEC 55, de 2016, e elegeu um programa econômico de outra natureza.
Essa PEC é uma iniciativa que não passou crivo popular em momento algum, nem nas eleições, devendo ser objeto de reflexão direta da sociedade – especialmente após as crises políticas vividas em 2013 e 2015/2016.
Algo tão relevante e impactante para o futuro deve ser objeto de decisão direta do povo. A população brasileira tem todo o direito de decidir diretamente, na forma prevista na Constituição, se aceita ou não aceita uma medida tão radical e impactante para os serviços públicos que ela e seus filhos usarão no futuro.
A emenda que ora submetemos ao crivo das Senadoras e dos Senadores vai nesse sentido. Ela propõe a modificação da redação do art. 2º da PEC nº 55, de 2016, que veicula a cláusula de vigência imediata a contar da data de sua promulgação.
Essa alteração consiste na obrigatoriedade de eventual resultado positivo na tramitação da PEC nº 55, de 2016, ser submetido a referendo popular (caput do SF/16462.56139-33 art. 2º). A emenda estabelece, ainda, que o referendo de que trata o caput será realizado em outubro de 2017 na forma prevista pela Lei nº 9.709/99.
No caso de rejeição pelo povo, esta Emenda Constitucional não entrará em vigor e não produzirá efeitos (§ 2º do art. 2º). Em caso de aprovação, esta Emenda Constitucional entrará em vigor e produzirá efeitos na data da publicação da homologação do seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998 (§ 3º do art. 2º).
Assim, caso a presente emenda seja aprovada, somente a ratificação do povo brasileiro terá o condão de promover a entrada em vigor e a produção de efeitos da Emenda Constitucional que resultar da eventual aprovação da PEC ora em análise.
Optamos pela consulta ao povo por intermédio do referendo, pois ele é o instituto de democracia participativa convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição, por força do que estabelece o § 2º do art. 2º da Lei nº 9.709, de 1998.
Não temos dúvida de que a PEC nº 55, de 2016, é a matéria de maior relevância, de natureza constitucional e legislativa, em tramitação no Congresso Nacional, devendo ser objeto de reflexão pela sociedade.
Como será o povo o grande prejudicado por essas medidas, não vemos outro caminho a não ser a consulta direta ao titular do poder originário, para que, no exercício de sua soberania, diga se concorda com as medidas de ajuste fiscal contidas na PEC nº 55, de 2016.
Somente o povo poderá avaliar se as duvidosas promessas de equilíbrio fiscal embutidas na proposta de limite de despesas pelos próximos vinte anos justificam a mitigação de direitos básicos da população. Deve ser o povo a dizer se concorda com o congelamento dos gastos sociais em políticas públicas e serviços públicos, em especial nas áreas de educação, saúde e segurança, de 2018 até 2036.
Ademais, dada a realidade da economia e das contas do atual governo, é forçoso concluir que a regra da PEC 55 só produzirá efeitos concretos a partir de 2018, permitindo que a atual gestão presidencial aumente o gasto público de 2017 como o fez em 2016.
Sendo assim, o referendo popular poderá ser feito em 2017 sem que isso atrapalhe ou atrase os efeitos concretos do Novo Regime Fiscal criado pela PEC 55, de 2016. Ou seja, antes que a PEC produza efeitos concretos, a população terá tempo para debater e decidir se quer que uma medida dessa natureza deve, ou não, ser adotada pelos próximos 20 anos.
São essas, Senhoras Senadoras e Senhores Senadores, as razões que nos levam a pugnar por uma análise detida da proposta contida na presente emenda, SF/16462.56139-33 que objetiva, ao fim e ao cabo, restituir ao povo, titular do poder originário, nos precisos termos do parágrafo único do art. 1º da Constituição, a palavra final sobre o Novo Regime Fiscal, criado pela PEC nº 55, de 2016, que promoverá, pelos próximos vinte anos, impactos severíssimos na organização e funcionamento do Estado brasileiro e engessará os recursos aplicados em serviços públicos e políticas, programas, projetos e ações governamentais destinados à população de baixa renda, em especial aquelas ações que visam a ampliar a cobertura social de modo a assegurar a dignidade humana dessas pessoas, como saúde, educação e assistência social.
Pleiteamos, em face de tudo que foi exposto, o apoio das nobres Senadoras e dos nobres Senadores para a aprovação desta emenda à PEC nº 55, de 2016.
Sala da Comissão,
Senador RANDOLFE RODRIGUES